Reflexões Acerca do Monitoramento Eletrônico


Pouco mais de 12 anos após a promulgação da Lei nº 12.258 de 15 de junho de 2010, responsável por inserir a monitoração eletrônica como espécie de fiscalização do condenado, muitas são as histórias acerca da chamada tornozeleira que permeiam o imaginário popular. 

Seja na novela, no jornal ou em situações cotidianas, é possível dizer que todo brasileiro, em alguma medida, já teve contato com uma das inúmeras facetas do discurso do monitoramento eletrônico. Há quem o defenda com unhas e dentes e quem o rechace de todas as formas. O fato é que, como tudo na vida, temos aqui críticas e elogios. 

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “o desrespeito ao perímetro de monitoramento configura falta grave”. Num primeiro momento, não se faz necessária uma abstração muito grande para percorrer o caminho até essa conclusão. Ocorre que, na prática, são muitas as variáveis que podem vir a ocasionar o descumprimento do perímetro de monitoramento e gerar consequências gravosas ao preso, como é o caso da regressão cautelar de regime. 

O que mais chama a atenção nos estudos acerca da temática, como muito bem trabalhado na dissertação de mestrado da advogada Juliana Sanches Ramos, intitulada de “Tudo é falta grave: controle social, procedimentos e resistências na execução penal no Estado do Rio de Janeiro”, são as dificuldades que determinados grupos sociais enfrentam para serem desencarcerados. Nesse sentido, tem-se um dos depoimentos trazidos pela autora ao longo da sua dissertação: 

“como morava em uma área de milícia, foi coagido a trabalhar para eles e teve que retirar a pulseira e que embora tenha procurado o Patronato e também a VEP não obteve ajuda e no meio de toda essa confusão ainda foi baleado sendo recapturado no hospital”. 

Dessarte, há a desconsideração das individualidades destes sujeitos e das peculiaridades das suas dinâmicas sociais, sendo estabelecidos processos que não comportam um meio termo de análise prática que tenha como ponto de partida o sujeito e não o rótulo de criminoso. 

Faz-se necessário, portanto, propor uma reflexão ainda que inicial acerca da relação entre o monitoramento eletrônico e a prática da chamada falta grave. O que é falta grave? Como e em que se justifica essa categorização? É possível aferir de forma particular os impactos do descumprimento do perímetro? Quais os impactos disso no cumprimento da pena e no ideal de ressocialização? São muitas as questões a serem suscitadas, mas é preciso ter em mente a necessidade de ressaltar a complexidade das dinâmicas sociais brasileiras como uma variável indispensável para a compreensão de tais instrumentos em toda a sua complexidade, indo além das situações modelo estabelecidas em lei. 

Maria Eduarda Cavalcanti  Araújo

Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Extensionista do Grupo Além das Grades (ADG). Pesquisadora Voluntária de Iniciação Científica (Propesqi/UFPE - 2022/2023). Estagiária do Núcleo Especializado de Cidadania Criminal e Execução Penal da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco (NECCEP). Co-fundadora e vice-presidente da Liga Acadêmica de Ciências Criminais da Universidade Federal de Pernambuco (UFPECrim).

Imagem: Jonas Oliveira/ AENPr (https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/decisao-stf-deve-consolidar-o-uso-das-tornozeleiras-eletronicas-no-brasil-16072016)

Referências Bibliográficas

¹ AgRg no AgRg no AREsp 1894551/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021.

² RAMOS, Juliana Sanches. Tudo é falta grave: controle social, procedimentos e resistências na execução penal no Estado do Rio de Janeiro. Orientador: Prof. Dr. Pedro Heitor Barros Geraldo. 2021. 111 f. Dissertação (Mestrado) – Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2021.


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