A Interminável luta pela garantia de direitos fundamentais
A Interminável luta pela garantia de direitos fundamentais
A interminável luta pela garantia de direitos fundamentais em uma sociedade tomada pelo preconceito e discriminação baseados em orientação sexual e identidade de gênero, começou a ganhar força no Brasil, segundo Sérgio Carrara (2019), a partir de 1978. Isso se deu com o surgimento de grupos defensores da comunidade LGBTQIA+, como o Somos (Grupo de Afirmação Homossexual), em São Paulo, Grupo da Bahia, em Salvador, e Gatho (Grupo de Atuação Homossexual), em Olinda. As organizações mencionadas e outras que lhes são contemporâneas visavam, sobretudo, “a defesa do direito de não ser discriminado ou, dito de modo ligeiramente diferente, do direito de ser reconhecido e respeitado em sua diferença.” (CARRARA, 2019, p. 452).
Em que pese a atuação dos movimentos supracitados na época em diversos setores da sociedade, incluindo o Direito, a Constituição Federal de 1988 não incluiu expressamente proteção específica para pessoas LGBTQIA+ em seu extenso rol de direitos fundamentais. A Constituição de 88 prevê direitos extremamente importantes como o de não ser discriminado e o princípio da igualdade, no entanto, não inclui os fatores orientação sexual e identidade de
No entanto, essa proteção específica para a mencionada minoria nunca chegou através do Poder Legislativo. Devido a isso, com o decorrer dos anos e a forte atuação dos grupos LGBTQIA+, alguns avanços no campo jurídico foram conquistados através de outra via: a judicial. Nesse sentido, tem-se a conquista do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo em 2011, através da ADPF 132 e da ADI 4.277 e a permissão de mudança de nome para as pessoas trans no registro civil sem necessidade de decisão judicial ou cirurgia de transição (ADI 4.275, 2018) e, finalmente, a "criminalização" da homofobia em 2019 através da Ação direta de inconstitucionalidade por omissão nº 26.
A ADO nº 26 visava o reconhecimento da omissão inconstitucional do Congresso Nacional, pois este, desde a promulgação da CF/88, frustra a apreciação de propostas legislativas que buscam incriminar a homotransfobia em todas as suas formas. Nesse sentido, o Parlamento falhou em tutelar a comunidade LGBTQIA+ contra a discriminação e em concretizar os princípios previstos na Constituição Federal. A decisão final do Tribunal foi a seguinte: a) até que o Congresso Nacional emita lei que cumpra os mandados de criminalização presentes na Constituição, as condutas homotransfóbicas ajustam-se aos preceitos da Lei 7.716/89 (Lei do Racismo), além de qualificar o homicídio doloso por motivo torpe, b) a tipificação da homotransfobia não restringe a liberdade religiosa, e a qualquer pessoa é assegurado o direito de pregar e manifestar seus pensamentos, crenças e opiniões, desde que não configurem discurso de ódio em razão de orientação sexual ou identidade de gênero, c) o conceito de racismo, compreendido socialmente, vai além de aspectos biológicos e fenotípicos, pois representa a subjugação, exclusão e desigualdade de um grupo social em relação a outro. (STF, 2019).
Por fim, é válido refletir que, apesar da importância da “criminalização” da homotransfobia para uma maior proteção da comunidade LGBTQIA+, a resposta para os problemas de um país deveria priorizar vias preventivas, através de políticas públicas e outros mecanismos, em vez de modos repressivos que pretendem sanar o problema, mas não demonstram ter resultados significativos. Todavia, também não esqueçamos que no Brasil, a história mostrou que tentativas de inserir de maneira preventiva modos de combate à discriminação de pessoas LGBTQIA+, como através da educação básica, foram frustradas por grupos e parlamentares que buscam impor suas crenças e preconceitos ao resto da sociedade. Desse modo, no cenário político atual, o resultado da ADO 26 representa uma conquista no campo dos direitos da comunidade LGBTQIA+, ao mesmo tempo em que pode ser objeto de críticas a respeito do modo como ocorreu tal tentativa de proteger juridicamente o referido grupo social.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. (Plenário). Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26 do Distrito Federal. Requerente: Partido Popular Socialista. Intimado: Congresso Nacional. Relator: Min, Celso de Mello. 13 de junho de 2019. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754019240>. Acesso em: 25 nov. 2021.
REVISTA ELETRÔNICA DE COMUNICAÇÃO, INFORMAÇÃO & INOVAÇÃO EM SAÚDE - RECIIS. Editorial V. 13, n. 3 (2019) - Dossiê “40 anos do Movimento LGBT no Brasil: visibilidades e representações”. RECIIS, v. 13, n. 3, jul.-set. 2019. e-ISSN 1981-6278. Disponível em: <https://homologacao-reciis.icict.fiocruz.br/index.php/reciis/issue/view/90>. Acesso em: 09 nov. 2021.
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